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Julio Cesar Duarte

Julio Cesar Duarte

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A desnecessidade da intimação no cumprimento de sentença







  André da Silva Sacramento
Advogado, Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.


         A Lei 11.232 de 22 de dezembro de 2005 é um marco positivo na historia do Direito Processual Civil brasileiro, uma vez que atendeu ao clamor da sociedade e tornou o processo mais célere e efetivo.

         A palavra de ordem é efetividade. Muito se ouviu falar que em nosso país você ganha, mas não leva. Isso porque existia uma dicotomia ignóbil que insistiu em permanecer em nosso ordenamento jurídico por anos e anos.

         Após a prolação de uma sentença, era necessário que o credor ajuizasse uma ação de execução de sentença para que o bem da vida já assegurado pela decisão judicial, coberta pelo manto da coisa julgada, lhe fosse conferida.

         Isso retirava toda a efetividade da sentença e burocratizava em demasia o seu cumprimento, posto que, seria necessária a renovação de todos os atos processuais já praticados na ação ordinária, tais como, a citação.

         Todavia, a referida Lei aboliu a ação de execução de sentença, criando uma nova etapa ao processo, o cumprimento de sentença. A doutrina deu o nome a essa inovação de processo sincrético, posto que, uniu-se ao processo de conhecimento o processo de execução.

         A inovação foi recebida com entusiasmo, porém, nem tudo são flores. Várias lacunas foram deixadas, transformando a conquista em dúvida, posto que as interpretações são as mais variadas e causam larga discussão entre os operadores do direito.

         Passados, quase quatro anos de sua promulgação, a matéria já foi enfrentada pelas mais altas cortes do país, sem, no entanto, encontrar uniformidade. O Superior Tribunal de Justiça tem sinalizado em uma direção, contudo, a matéria não está pacificada.

         Em que pese o STJ já ter dado entendimento diverso ao assunto, vários Tribunais insistem em afirmar a necessidade de intimação da parte vencida, ainda que na pessoa de seu advogado, a fim de se estabelecer o termo inicial do prazo de 15 dias previstos no art. 475-J do Código de Processo Civil.

         Essa corrente, mais conservadora, diz que o prazo previsto no art. 475-J somente tem início após a intimação do devedor para cumprir a sentença. Àqueles que sustentam essa tese, dizem que a intimação é indispensável para que o devedor tenha ciência do início do prazo, sem a qual, ficaria impossibilitado de conhecer o seu termo inicial, o que resultaria em discussões intermináveis a esse respeito.

         O insigne Rogério Cruz e Tucci, em artigo publicado na Revista Virtual Consultor Jurídico em 6 de setembro de 2007, mostrou-se adepto da citada corrente, posto que, asseverou a impossibilidade de se ter certeza legal quanto a precisa data da ocorrência do trânsito em julgado:

         "Todavia, quem advoga sabe que em todas as hipóteses de sucumbência recíproca, ainda que mínima, somente por meio de exercício de adivinhação é que se torna possível certificar-se do trânsito em julgado. Explico-me: se, por exemplo, contra uma sentença, que acolheu parcialmente o pedido condenatório deduzido pelo autor, não for interposto recurso de apelação por nenhum dos litigantes, o réu-devedor, quando se der conta de que não houve impugnação pelo demandante, já deixou decorrer o prado de 15 dias ‘a contar do trânsito em julgado’".

         Por outro lado, a segunda corrente doutrinária, mais liberal, entende ser completamente desnecessária a intimação do devedor para pagamento. Os defensores desse entendimento sustentam que a contagem do prazo para pagamento se inicia logo após o trânsito em julgado, inexistindo a necessidade de intimação do devedor, que terá 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento de maneira voluntária. Transcorrido o lapso temporal, caberá ao credor requerer o cumprimento da sentença.

         Nesse sentido, o Ilustre Humberto Theodoro Junior asseverou que:

         "Há, porém, um prazo legal para cumprimento voluntário pelo devedor, que corre independentemente de citação ou intimação do devedor. A sentença condenatória líquida, ou a decisão de liquidação da condenação genérica, abrem, por si só, o prazo de 15 dias para o pagamento do valor da prestação devida."

         Ao nosso entendimento, em que pese o respeito ás convicções contrárias, a segunda corrente parece atender de modo mais adequado à sistemática imposta pela nova lei. A necessidade de nova intimação para que a sentença seja cumprida de forma "voluntária" é um grande contra-senso.

         No momento em que a sentença é publicada impondo ao perdedor a obrigação de efetuar o pagamento de quantia líquida e certa, esse tem plena ciência se irá ou não recorrer, sendo certo que transcorridos 15 (quinze) dias, sem a interposição do recurso de apelação, nasce o termo inicial para contagem do prazo.

         Os defensores da corrente conservadora perguntariam: "E se a parte vencedora recorrer?"

         Ora, do mesmo modo que o advogado acompanha a juntada do mandado de citação para o início do prazo da contestação, deverá acompanhar a certificação do trânsito em julgado. Esse expediente não é estranho ao advogado, de modo que não trará maiores problemas em sua verificação.

         No entanto, caso o trânsito em julgado ocorra em instância superior, o prazo para pagamento se inicia com a intimação das partes a respeito da chegada dos autos à vara de origem. Note que não há a intimação para o pagamento, mas a mera ciência da chegada dos autos ao cartório, o que permite ao interessado que cumpra a obrigação imposta na sentença.

         O artigo 475-J confere à parte devedora a faculdade de cumprir a obrigação de maneira voluntária. Nesse sentido, ensina o Ilustre Ministro Athos Carneiro Gusmão:

         "Com a intimação da sentença, o réu está ciente do prazo em lei pra que cumpra a decisão e pague a quantia devida. Não o fazendo, estará inadimplente, e sujeito à incidência da multa."

         Assim, transitada em julgada a sentença, o devedor terá 15 dias para efetuar o pagamento voluntário da obrigação. Feito isso, o devedor estará liberado da obrigação. Caso contrário, caberá ao exeqüente formular o pedido de expedição do mandado de penhora e avaliação, nos exatos termos do artigo 475-J.

         Nesse ponto, importante destacar o inteiro teor do caput do referido artigo:

         "Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação."

         Apesar de não determinar expressamente, nos parece claro que o credor não irá requerer a intimação do devedor para o cumprimento da sentença, pelo contrário, não satisfeita de modo voluntário por esse, o credor irá requerer a penhora e avaliação do patrimônio do executado.

         Por esses motivos, entendemos que não existe a necessidade de intimação do devedor para cumprimento de sentença de obrigação por quantia certa, posto que, a lei impõe que esse o faça de modo voluntário à partir do trânsito em julgado da sentença.

         O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o entendimento sustentado pela segunda corrente. Impõe-se colacionar alguns julgados nesse sentido:

         "PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO – ADMINISTRATIVO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 535 DO CPC – CITAÇÃO – ART. 475-J DO CPC – MULTA DO ART.620 DO CPC – CABIMENTO – DECORRÊNCIA AUTOMÁTICA DO NÃO-CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

         1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.

         2. Não se há falar em ofensa ao 475-J, pois não seria sequer necessária a citação da parte, já que o referido dispositivo prevê o adimplemento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias. A citação só se dará do procedimento seguinte: a expedição do auto de penhora e avaliação, requerida pelo credor, em caso de não satisfação da dívida no citado prazo.

         3. No caso, a citação ocorreu em razão do processo ter ficado paralisado, pelo o que se aplicou, por analogia, o disposto no art. 475-J, § 1º, do CPC. Agravo regimental improvido." (AgReg no RESP1058744/RJ – Agravo Regimental no Recurso Especial 2008/0110066-0, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11.11.08, DJe 27.11.08)

         "AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARTIGO 475-J DO CPC - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

         I - O termo inicial do prazo de que trata o artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil é o próprio trânsito em julgado da sentença condenatória, não sendo necessário que a parte vencida seja intimada pessoalmente ou por seu patrono para saldar a dívida.

         II - Dissídio jurisprudencial não configurado diante da falta do

         devido cotejo analítico exigido.

         III - A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo improvido." (AgReg no AI 1067660/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 18.11.08, DJe 22.12.08)

         "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARTIGO 475-J DO CPC - MULTA DE 10% - FIXAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VENCIDA - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES - FORMA DE INDENIZAÇÃO DOS DIVIDENDOS - TEMA QUE REFOGE AO ALCANCE DO RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - RECURSO IMPROVIDO.

         I - A intimação pessoal do devedor para efetuar o pagamento da quantia determinada por decisão transitada em julgado é desnecessária;

         II - É vedado o reexame de matéria fático-probatória no âmbito do recurso especial;

         III - Agravo regimental improvido." (AgReg no RESP 1014421/RS, Agravo Regimental no Recurso Especial 2007/0294184-8, Rel. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 18.22.08, DJe 03.12.08)

         "PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535 DO CPC-NÃO-OCORRÊNCIA. LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADA.

         1. O Tribunal de origem solveu a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese dos recorrentes, razão pela qual fica afastada a afronta ao art. 535 do CPC.

         2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la (REsp 954.859/RS, (REsp 954.859/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 16.8.2007).

         3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10% (REsp 954.859/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJU 27.8.2007).

         4. A simples transcrição de ementas de acórdãos considerados paradigmas não é suficiente para dar cumprimento ao que exigem os arts. 541 do CPC e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

         5. Agravo regimental não-provido." (AgReg no RESP 995804, Agravo Regimental no Recurso Especial 2007/0242459-2, Rel. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.11.08, DJe 17.12.08)

         Para os adeptos dessa corrente, no que se refere à intimação, a questão está superada. No entanto, o mesmo não se pode dizer dos adeptos da corrente conservadora, uma vez que nasce outra discussão: "A intimação deve ser pessoal ou pode se dar na pessoa de seu advogado ?"

         Nesse ponto, há que se salientar que o cumprimento de sentença não instaura uma nova ação, mas inicia uma nova fase processual, logo, partindo dessa premissa, se mostra totalmente desnecessária a intimação pessoal do devedor, bastando à intimação de seu advogado para que o ato seja válido. Sendo o devedor revel, aplicar-se-á o disposto no artigo 322 do Código de Processo Civil.

         Importante colacionar o entendimento pretoriano nesse sentido:

         "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI N. 11.232/2005. ARTIGO 475-J. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VENCIDA. DISPENSA. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. ARTIGO 38 DO CPC. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO NORMAL PELOS MEIOS ORDINÁRIOS.

         1. É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual o órgão julgador não está obrigado a se manifestar exaustivamente sobre todos os artigos de lei apontados pela parte, desde que, como ocorreu na espécie, tenha decidido a questão de forma clara e fundamentada, de sorte que, inexistentes os vícios elencados no artigo 535 do CPC, não se reconhece a violação a tal dispositivo.

         2. Acórdão recorrido decidiu ser desnecessária a intimação pessoal da parte para fins de cumprimento de sentença, em perfeita consonância com o que vem sendo decidido por esta Corte acerca da quaestio iuris, no sentido de ser suficiente a intimação do procurador da parte para fins de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa, sob pena de multa, sem a necessidade de intimação pessoal. Precedentes.

         3. Não há incompatibilidade da fixação de multa de 10% do débito em razão do não-cumprimento com o que preconiza o artigo 620 do CPC, porquanto a multa fixada pelo artigo 475-J consiste em uma sanção ao devedor que, mesmo ciente de sua obrigação, permanece inerte, enquanto que o artigo 620 do CPC trata da forma como deve ser realizada a execução dos bens do devedor.

         4. Não é necessária a outorga de procuração com poderes específicos para que o patrono possa receber a intimação para o cumprimento da sentença. Ora, se quando há constrição patrimonial do devedor, com intervenção direta do judiciário em seu patrimônio, o Código Processual Civil permite que a intimação se faça por meio do advogado constituído nos autos (§ 1º do art. 475-J), sem exigir que haja a constituição de poderes específicos para tanto, não é razoável se entender que o recebimento, pelo advogado, da simples intimação para o cumprimento da sentença necessite de procuração com poderes específicos.

         5. O artigo 38 do CPC, que trata dos poderes conferidos ao patrono por meio da outorga de instrumento de mandado geral, elenca expressamente os poderes que não estão nela abrangidos, quais sejam: receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. Sua leitura deixa ainda mais evidente que a simples intimação para o pagamento da quantia certa fixada em sentença pode ser feita pelos meios ordinários e recebida pelo patrono constituído nos autos sem que se necessite da constituição de poderes específicos para tanto, ainda mais considerando-se que não se trata de novo processo, mas de continuação do processo de conhecimento no qual o advogado constituído, em tese, já recebeu todas as demais intimações ocorridas no curso da demanda.

         6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não-provido. (REsp 108039/RJ, Recurso Especial 2008/0178305-3, Rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10.02.09, DJe 02.03.09)

         Por tais motivos, nos parece completamente desnecessária a intimação pessoal do devedor, bastando a sua realização pela Imprensa Oficial.

         Pelas razões acima expostas, tenho por certo que no cumprimento de sentença de quantia líquida e certa, a intimação para "cumprimento voluntário", é totalmente descabida, posto que, incompatível com a sistemática imposta pela Lei 11.23 de 2005.

 
 

Sobre o autor
André da Silva Sacramento
 
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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº2195 (5.7.2009)
Elaborado em 06.2009.

Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
SACRAMENTO, André da Silva. A desnecessidade da intimação no cumprimento de sentença . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2195, 5 jul. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13091>. Acesso em: 05 jul. 2009.
 









Chance de ressocialização


Gilmar Mendes quer detentos em escolas e bibliotecas



“As penitenciárias não podem ser um depósito de pessoas indesejáveis, mas um mecanismo de ressocialização.” A frase foi dita pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Gilmar Mendes, em visita na sexta-feira (3/7) ao Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj), em Manaus. O complexo abriga 550 internos presos em regime fechado.

O ministro inaugurou o Núcleo de Advocacia Voluntária dentro da penitenciária, que está incluída no mutirão carcerário promovido pelo CNJ. Segundo o ministro, o fato de ter libertado mais de 3,5 mil pessoas mostra que o trabalho tem tido bom resultado.

A intenção é que os internos permaneçam presos apenas durante a pena devida e em condições adequadas, com incentivo à alfabetização e a treinamento profissional. “É importante que o Brasil olhe para o sistema prisional de forma completa, e esse desafio começou no ano passado”, disse o ministro.

A penitenciária é dividida em cinco pavilhões, com cerca de 120 presos em cada um deles. Quatro pavilhões são de vivência e um de triagem. Aproximadamente 160 internos estudam no ensino médio e fundamental e 40 no curso de informática. Outros 69 internos trabalham. Entre as atividades feitas no Compaj estão as de construção civil, mecânica, panificação, manutenção de ar condicionado, mecânica de motos, marcenaria, cartonagem, oficinas de artesanato, oficinas de biojóias, eletrotécnica e atendimento de primeiros socorros.

“Todos nós temos aprendido muito com esse trabalho. Pensávamos que iríamos encontrar pessoas que completaram penas, mas encontramos pessoas abandonadas, doentes, sem condições de sair, mesmo libertas, em razão de estarem sem recursos ou despreparadas. Tudo isso precisa ser repensado” afirmou. O ministro propôs que um novo modelo de prisão permita a ressocialização em escolas e bibliotecas.

Após assistir uma apresentação musical feita por presos e egressos, o ministro disse: “Esse é um dia muito feliz na minha vida. O que eu vi aqui nos anima muito em termos de recuperação e de reinserção de presos na sociedade”. Considerada um hino do estado do Amazonas, a música “Porto de Lenha” foi cantada e tocada por um detento, ao violão. Outro, atualmente egresso, executou composições próprias que somam mais de 86 músicas, fruto de sua conversão religiosa ainda quanto estava preso. Este, inclusive, gravou um DVD dentro da penitenciária, que foi entregue de lembrança ao ministro Gilmar Mendes. A apresentação foi feita na brinquedoteca da penitenciária, local em que os presos recebem a visita da família. Com pinturas infantis nas paredes, os sentenciados reencontram seus filhos e companheiras a fim de firmar os laços familiares.

Gilmar Mendes fez referência também ao Projeto Começar de Novo, no qual detentos têm a chance de voltar ao mercado de trabalho. Ele afirmou que, no Supremo, há vagas para 40 detentos em processo de progressão de regime. “Há, por exemplo, um no gabinete da Presidência e outro na Secretaria de Imprensa. Esse é um sinal para que o Brasil se engaje”, completou.

O ministro visitou a panificadora, que produz diariamente 700 pães para o café e 700 para o lanche. Na lavanderia, passam por dia 90 kg de roupas. Ao conhecer a horta, com plantações de quiabo, abóbora, cheiro-verde, couve e alface, Gilmar Mendes ganhou duas abóboras grandes produzidas pelos presos para consumo próprio e para venda.

Conforme o diretor da penitenciária, Josimir da Silva Araújo, “o desconhecido assusta, portanto, as penitenciárias assuntam a sociedade”. Ele diz que o trabalho nos presídios deve ser conhecido não apenas pelas pessoas em geral, mas principalmente por aqueles profissionais ligados à área, como juízes e membros do Ministério Público, que por vezes, não conhecem a realidade carcerária. “O Judiciário e a mídia tem que estar mais presentes nas penitenciárias”.

O diretor destacou que esse é um bom investimento que pode ser feito pelas fábricas da região, uma vez que não há gastos com luz, transporte, água, alimentação e encargos trabalhistas. De acordo com ele, o maior investimento seria por meio de cooperativa com apoio do governo. Ele destacou, ainda, que a Lei de Execuções Penais prevê que 10% da população carcerária devem ter atividades laborais no serviço público.

Para Araújo, a visita do ministro é um momento histórico para o sistema penitenciário do estado, que completou a assinatura de um termo de cooperação técnica. “Os presos ficaram felizes com a presença do ministro aqui. Eles acreditam que haverá agilidade nos processos que estão em trâmite”, disse ele.


Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Revista Consultor Jurídico, 4 de julho de 2009





Salvo-conduto


TJ-SP impede indiciamento de delegado e policial



O delegado Pedro Luiz Porrio e o policial Regis Xavier de Souza conseguiram salvo-conduto para impedir o indiciamento. A liminar foi dada pelo desembargador Nuevo Campos, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Os dois suspeitos foram convocados a comparecer na Corregedoria-Geral da Polícia Civil de São Paulo para serem indiciados pelo crime de concussão (extorsão cometida por funcionário público).

Os dois são acusado de envolvimento com a quadrilha do megatraficante Juan Carlos Ramirez Abadia. O inquérito tem como base grampos da Polícia Federal em outra investigação — a do megatraficante traficante colombiano – que está preso nos Estados Unidos. Segundo a investigação, delegados e policiais teriam cobrado propina de Abadia. As fitas gravadas pela Polícia Federal foram repassadas à Corregedoria da Polícia Civil e ao Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaerco).

A intimação dos suspeitos aconteceu, na última sexta-feira (26/6), e o comparecimento à Delegacia para o indiciamento estava marcado para a segunda-feira (29/6). Em primeiro grau, a liminar foi negada no sábado (27/6) pelo juiz de plantão no Dipo. O advogado Daniel Bialski foi à segunda instância, no domingo (28/6), e conseguiu o salvo-conduto no pedido de Habeas Corpus.

O desembargador Nuevo Campos entendeu que as circunstâncias da convocação do delegado e do policial revelavam prejuízos, no sentido da viabilidade da adoção de providências judiciais, para o controle de legalidade dos atos de indiciamento. “Apresenta-se como razoável, portanto, o acolhimento do pedido de liminar, para suspensão dos atos de indiciamento, tão somente, até que a questão seja apreciada em primeiro grau de jurisdição”, afirmou ele.

Daniel Bialski criticou suposta mudança de rumo na investigação da Corregedoria-Geral da Polícia Civil. Segundo ele, a Corregedoria decidiu indiciar, indiscriminadamente, todas as pessoas que estão sendo averiguadas. “A intimação na véspera do final de semana e o indiciamento para a segunda-feira seguinte tinha como objetivo impedir que os acusados buscassem guarida e reconhecimento da ilegalidade junto ao Poder Judiciário”, afirmou Bialski.

“Sem arrimo concreto não se pode indiciar, por mera suspeita, porque tal ato afeta diretamente a dignidade da pessoa e esta mácula jamais será apagada”, completou o advogado Bialski. Segundo ele, a investigação tomou rumo estranho e diferente, depois de reportagem do Fantástico, da Rede Globo. “Em nome da celeridade, estão tomando atitudes precipitadas, com o intuito de concluir a galope a investigação e remeter o caso ao Ministério Público para que este ofereça denúncia ao Judiciário”, disse o advogado.

A reportagem exibiu gravação feita por promotores de Justiça do Gaerco, braço do Ministério Público de São Paulo. No vídeo, o megatraficante afirmou que pagou propinas milionárias a policiais brasileiros. Segundo Abadia, as extorsões chegariam a quase R$ 2 milhões. A gravação do Gaerco é uma peça importante na investigação conduzida pela 2ª Delegacia de Crimes Funcionais da Corregedoria Geral da Polícia Civil.

Desde agosto do ano passado, quando foi extraditado do Brasil, Juan Carlos Ramirez Abadia está numa cadeia de segurança máxima, em Nova York. Ele é acusado pelos crimes de homicídio, lavagem de dinheiro e de chefiar um cartel que mandava cocaína para os Estados Unidos.

Suspensão de prisão

Este ano, o ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar para suspender mandado de prisão temporária contra o policial Regis Xavier de Souza. A defesa sustentou que seu cliente sofria constrangimento ilegal por parte de magistrado do Dipo (Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária) que, em julho do ano passado, decretou a prisão temporária.

O mandado foi expedido com a alegação de que o investigador não atendeu chamados da Corregedoria da Polícia Civil para prestar depoimento. A investigação conduzida pela Corregedoria da Polícia Civil apura a participação de policiais no seqüestro do piloto André Luiz Telles Barcelos, tido como o braço direito de Juan Carlos Abadia, e de Henry Edval Lagos, outro comparsa de Abadia, alvos de extorsão. Este teria sido levado por policiais, que o seqüestraram e torturaram. A liberação teria custado US$ 280 mil em espécie, enquanto a do piloto teria saído por US$ 220 mil.


Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico




Revista Consultor Jurídico, 3 de julho de 2009




Estácio de Sá é condenada por propaganda enganosa

 

A Universidade Estácio de Sá foi condenada ao pagamento de indenização, a título de dano moral, a um aluno no valor de R$ 10 mil por propaganda enganosa. A decisão é da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Maciel Bonadiman alega que, em 2001, matriculou-se no curso superior de Formação Específica em Redes Especiais em Telecomunicações no Instituto Politécnico da sociedade ré, pretendendo obter diplomação em grau superior. O autor da ação contou que a diretora do Instituto Politécnico, em entrevista a jornal de grande circulação, afirmou que o curso corresponderia a nível superior. No entanto, ao terminar o mesmo e buscar seu registro profissional, foi informado pelo CREA-RJ que o curso não é reconhecido pelo MEC.

A relatora do processo, desembargadora Mônica Maria Costa, ressaltou que `não se trata de simples descumprimento de contrato, mas sim de conduta abusiva, violadora dos ditames consumeristas, passível de repreensão pelo Poder Judiciário`.

Processo nº: 2009.001.16031
 
Fonte: TJRJ,

 Na base de dados do site www.endividado.com.br.




Interceptação telefônica


Prazo de duração, renovação e excesso



  Luiz Flávio Gomes
doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, mestre em Direito Penal pela USP, secretário-geral do Instituto Panamericano de Política Criminal (IPAN), consultor, parecerista, fundador e presidente da Cursos Luiz Flávio Gomes (LFG) - primeira rede de ensino telepresencial do Brasil e da América Latina, líder mundial em cursos preparatórios telepresenciais


         Prazo de quinze dias: por força do art. 5.º da Lei 9.296/1996 a captação das comunicações telefônicas e telemáticas não poderá exceder o prazo de quinze dias. Quinze dias, como se vê, é a duração máxima. Pode o juiz, portanto, autorizar a interceptação por prazo menor. O limite temporal que foi estabelecido faz parte da proporcionalidade em abstrato, da qual se encarregou o legislador. Toda medida restritiva de direito fundamental deve, efetivamente, ter limite. Seria um absurdo autorizar a quebra do sigilo das comunicações por tempo indeterminado. Conta-se o prazo desde o dia em que se iniciou a ingerência. Por se tratar de medida restritiva de direito constitucional, computa-se o dia do começo.

         Renovação por igual período: o art. 5.º diz que a interceptação é "renovável por igual tempo". Isso significa que na renovação o juiz pode fixar no máximo quinze dias. Mas para tanto se exige "comprovação da indispensabilidade do meio de prova". Urge, como se percebe, novo pedido, onde se demonstre a indispensabilidade da prova, é dizer, a sua necessidade, a inexistência de outros meios disponíveis (art. 2.º, II). E o juiz, na decisão, deve fundamentar essa indispensabilidade tendo por base os fatos e o direito. O cuidado que se deve tomar é o de evitar "autorizações impressas", com expressões genéricas, vagas e adequadas para todas as situações. Em cada momento, em cada renovação, impõe-se a demonstração da indispensabilidade da prova, que faz parte da proporcionalidade. O juiz não pode, no nosso modo de ver, nem autorizar nem renovar a interceptação "de ofício" (v. art. 3.º da Lei 9.296/1996). Não se admite a quebra do ne procedat iudex ex officio.

         Quantas vezes pode ser renovada a autorização judicial? Parte da doutrina entende que a renovação só pode ocorrer uma vez. Em nenhuma hipótese seria possível a interceptação por mais de trinta dias. Outra corrente adota posicionamento diferente e afirma que não há limite: quantas vezes forem necessárias.

         Interpretação conforme: impõe-se buscar uma interpretação conforme a CF. As duas correntes expostas são extremadas. O meio termo foi encontrado, pensamos, na histórica decisão do STJ, rel. Min. Nilson Naves, HC 76.686-PR, j. 09.09.08, Dje 10.11.08. Nesta decisão a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou quase dois anos de interceptações telefônicas no curso de investigações feitas pela Polícia Federal contra o Grupo S. do Paraná. A decisão é inédita no STJ. Até então, o Tribunal tinha apenas precedentes segundo os quais é possível prorrogar a interceptação tantas vezes quantas forem necessárias, desde que fundamentadas.

         Com prazo fixado em lei de 15 dias, as escutas do caso em discussão foram prorrogadas sem justificativa razoável por mais de dois anos, sendo consideradas ilegais. A decisão foi unânime. A Turma acompanhou o entendimento do relator, Ministro Nilson Naves.

         O Ministro sublinhou que o sigilo telefônico é relativo mas só pode ser quebrado quando presentes todos os requisitos legais, destacando-se, dentre eles, os seguintes: (a) o prazo da quebra é de quinze dias; (b) a renovação só pode ser por igual tempo, uma vez comprovada a indispensabilidade da prova.

         Renovações sucessivas por tempo indeterminado: inexistindo na Lei 9.296/1996 previsão de renovações sucessivas, não há como admiti-las (indefinidamente). Já que não absoluto o sigilo, a relatividade implica o conflito entre normas de diversas inspirações ideológicas. O conflito entre tais normas deve ser resolvido em favor da liberdade. As disposições que restringem a liberdade devem ser interpretadas restritivamente (Maximiliano).

         Três caminhos possíveis: se o prazo único possível não for o de trinta dias (embora seja isso o que está previsto na lei), que sejam os sessenta dias do estado de defesa (Constituição, art. 136, § 2º), consoante doutrina de Geraldo Prado. Em situações extremas, que esse prazo (além de sessenta dias) seja razoável, desde que haja decisão exaustivamente fundamentada.

         Prazo indefinido é impossível: a interceptação telefônica é medida excepcional e tem por fundamento a sua necessidade para a obtenção de uma prova. Mas não pode ter duração indefinida. Nenhum direito fundamental pode ser restringido indefinidamente. Urge que se coloque um termo final. No caso da interceptação telefônica, três foram as situações aventadas na decisão acima mencionada: (a) trinta dias (isso é o que está na lei); (b) sessenta dias (prazo constitucional fixado para o estado de defesa) ou (c) prazo razoável (além dos sessenta dias), quando há decisão exaustivamente fundamentada (inclusive no que tange ao excesso). Mesmo nesse caso de excesso justificado, a sua duração não pode ser desarrazoada. Dois anos, como se viu, extrapolam a razoabilidade (daí a declaração da ilicitude da prova, feita pelo STJ).

         Jurisprudência clássica (indefinição): a clássica jurisprudência do STF e do STJ é no sentido da indefinição temporal: STF, HC 83.515/RS, rel. Min. Nelson Jobim, Pleno, maioria, DJ de 04.03.2005; e HC 84.301/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª T, unanimidade, DJ de 24.03.2006. (...)" (STF, RHC 88371/SP, 2ª T., j. 14.11.06); STJ, HC 60809/RJ, 5ª T, j. 17.05.07.

         Interceptação por prospecção (impossibilidade): a lei atual, como vimos, prevê o prazo de trinta dias (quinze mais quinze). Quando uma interceptação se alonga exageradamente no tempo (sem fundamentação exaustiva justificadora das renovações) ela vai se transformando em interceptação de prospecção (ou seja: deixa tudo correr para se saber se o sujeito está praticando algum delito). A interceptação não foi idealizada para isso, sim, para se comprovar a autoria (ou materialidade) de um delito que já conta com indícios probatórios. Constatada que a interceptação telefônica transformou-se numa interceptação de prospecção, sua ilicitude é mais que evidente.

         Destaque ao princípio da proporcionalidade: há doutrinadores (Geraldo Prado, v.g.) que argumentam que o limite máximo seria de 60 dias. Vejamos: quando decretado o estado de defesa (CF, art. 136), o Presidente da República pode limitar o direito ao sigilo de comunicação telegráfica e telefônica. Esse estado não pode superar o prazo de 60 dias (CF, art. 136, § 2.º). Se durante o estado de defesa a limitação não pode durar mais de 60 dias, em estado de normalidade esse prazo não pode ser maior. Em sentido contrário pode-se dizer o seguinte: o limite de 60 dias vale para situação excepcional. Durante a normalidade, tendo em vista o controle judicial da medida, não há que se falar em prazo máximo.

         Retornamos, assim, à proporcionalidade. A renovação, pela lei, só pode ocorrer uma vez. Fora disso, somente quando houver justificação exaustiva do excesso e quando a medida for absolutamente indispensável, demonstrando-se, em cada renovação, essa indispensabilidade. Justificando-se exaustivamente o excesso do prazo a prova ganha validade, mas esse excesso não pode ofender a razoabilidade. Uma vez cessada essa necessidade, a medida se transforma em interceptação por prospecção (que deve ser sancionada com a declaração de ilicitude).

 
 

Sobre o autor
Luiz Flávio Gomes
 
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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº2193 (3.7.2009)
Elaborado em 06.2009.

Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
GOMES, Luiz Flávio. Interceptação telefônica. Prazo de duração, renovação e excesso. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2193, 3 jul. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13079>. Acesso em: 03 jul. 2009.
 



 

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