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André da Silva Sacramento
Advogado, Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
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A Lei 11.232 de 22 de dezembro de 2005 é um marco positivo
na historia do Direito Processual Civil brasileiro, uma vez que atendeu ao
clamor da sociedade e tornou o processo mais célere e efetivo.
A palavra de ordem é efetividade. Muito se ouviu falar que
em nosso país você ganha, mas não leva. Isso porque existia uma dicotomia
ignóbil que insistiu em permanecer em nosso ordenamento jurídico por anos e
anos.
Após a prolação de uma sentença, era necessário que o
credor ajuizasse uma ação de execução de sentença para que o bem da vida
já assegurado pela decisão judicial, coberta pelo manto da coisa julgada, lhe
fosse conferida.
Isso retirava toda a efetividade da sentença e burocratizava
em demasia o seu cumprimento, posto que, seria necessária a renovação de
todos os atos processuais já praticados na ação ordinária, tais como, a
citação.
Todavia, a referida Lei aboliu a ação de execução de
sentença, criando uma nova etapa ao processo, o cumprimento de sentença. A
doutrina deu o nome a essa inovação de processo sincrético, posto que,
uniu-se ao processo de conhecimento o processo de execução.
A inovação foi recebida com entusiasmo, porém, nem tudo
são flores. Várias lacunas foram deixadas, transformando a conquista em
dúvida, posto que as interpretações são as mais variadas e causam larga
discussão entre os operadores do direito.
Passados, quase quatro anos de sua promulgação, a matéria
já foi enfrentada pelas mais altas cortes do país, sem, no entanto, encontrar
uniformidade. O Superior Tribunal de Justiça tem sinalizado em uma direção,
contudo, a matéria não está pacificada.
Em que pese o STJ já ter dado entendimento diverso ao
assunto, vários Tribunais insistem em afirmar a necessidade de intimação da
parte vencida, ainda que na pessoa de seu advogado, a fim de se estabelecer o
termo inicial do prazo de 15 dias previstos no art. 475-J do Código de Processo
Civil.
Essa corrente, mais conservadora, diz que o prazo previsto no
art. 475-J somente tem início após a intimação do devedor para cumprir a
sentença. Àqueles que sustentam essa tese, dizem que a intimação é
indispensável para que o devedor tenha ciência do início do prazo, sem a
qual, ficaria impossibilitado de conhecer o seu termo inicial, o que resultaria
em discussões intermináveis a esse respeito.
O insigne Rogério Cruz e Tucci, em artigo publicado na
Revista Virtual Consultor Jurídico em 6 de setembro de 2007, mostrou-se adepto
da citada corrente, posto que, asseverou a impossibilidade de se ter certeza
legal quanto a precisa data da ocorrência do trânsito em julgado:
"Todavia, quem advoga sabe que em todas as
hipóteses de sucumbência recíproca, ainda que mínima, somente por meio
de exercício de adivinhação é que se torna possível certificar-se do
trânsito em julgado. Explico-me: se, por exemplo, contra uma sentença, que
acolheu parcialmente o pedido condenatório deduzido pelo autor, não for
interposto recurso de apelação por nenhum dos litigantes, o réu-devedor,
quando se der conta de que não houve impugnação pelo demandante, já
deixou decorrer o prado de 15 dias ‘a contar do trânsito em julgado’".
Por outro lado, a segunda corrente doutrinária, mais
liberal, entende ser completamente desnecessária a intimação do devedor para
pagamento. Os defensores desse entendimento sustentam que a contagem do prazo
para pagamento se inicia logo após o trânsito em julgado, inexistindo a
necessidade de intimação do devedor, que terá 15 (quinze) dias para efetuar o
pagamento de maneira voluntária. Transcorrido o lapso temporal, caberá ao
credor requerer o cumprimento da sentença.
Nesse sentido, o Ilustre Humberto Theodoro Junior asseverou
que:
"Há, porém, um prazo legal para cumprimento
voluntário pelo devedor, que corre independentemente de citação ou
intimação do devedor. A sentença condenatória líquida, ou a decisão de
liquidação da condenação genérica, abrem, por si só, o prazo de 15
dias para o pagamento do valor da prestação devida."
Ao nosso entendimento, em que pese o respeito ás
convicções contrárias, a segunda corrente parece atender de modo mais
adequado à sistemática imposta pela nova lei. A necessidade de nova
intimação para que a sentença seja cumprida de forma "voluntária"
é um grande contra-senso.
No momento em que a sentença é publicada impondo ao
perdedor a obrigação de efetuar o pagamento de quantia líquida e certa, esse
tem plena ciência se irá ou não recorrer, sendo certo que transcorridos 15
(quinze) dias, sem a interposição do recurso de apelação, nasce o termo
inicial para contagem do prazo.
Os defensores da corrente conservadora perguntariam: "E
se a parte vencedora recorrer?"
Ora, do mesmo modo que o advogado acompanha a juntada do
mandado de citação para o início do prazo da contestação, deverá
acompanhar a certificação do trânsito em julgado. Esse expediente não é
estranho ao advogado, de modo que não trará maiores problemas em sua
verificação.
No entanto, caso o trânsito em julgado ocorra em instância
superior, o prazo para pagamento se inicia com a intimação das partes a
respeito da chegada dos autos à vara de origem. Note que não há a
intimação para o pagamento, mas a mera ciência da chegada dos autos ao
cartório, o que permite ao interessado que cumpra a obrigação imposta na
sentença.
O artigo 475-J confere à parte devedora a faculdade de
cumprir a obrigação de maneira voluntária. Nesse sentido, ensina o Ilustre
Ministro Athos Carneiro Gusmão:
"Com a intimação da sentença, o réu está ciente
do prazo em lei pra que cumpra a decisão e pague a quantia devida. Não o
fazendo, estará inadimplente, e sujeito à incidência da multa."
Assim, transitada em julgada a sentença, o devedor terá 15
dias para efetuar o pagamento voluntário da obrigação. Feito isso, o devedor
estará liberado da obrigação. Caso contrário, caberá ao exeqüente formular
o pedido de expedição do mandado de penhora e avaliação, nos exatos termos
do artigo 475-J.
Nesse ponto, importante destacar o inteiro teor do caput do
referido artigo:
"Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento
de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de
quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no
percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o
disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora
e avaliação."
Apesar de não determinar expressamente, nos parece claro que
o credor não irá requerer a intimação do devedor para o cumprimento da
sentença, pelo contrário, não satisfeita de modo voluntário por esse, o
credor irá requerer a penhora e avaliação do patrimônio do executado.
Por esses motivos, entendemos que não existe a necessidade
de intimação do devedor para cumprimento de sentença de obrigação por
quantia certa, posto que, a lei impõe que esse o faça de modo voluntário à
partir do trânsito em julgado da sentença.
O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o entendimento
sustentado pela segunda corrente. Impõe-se colacionar alguns julgados nesse
sentido:
"PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO – ADMINISTRATIVO
– CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 535 DO CPC – CITAÇÃO
– ART. 475-J DO CPC – MULTA DO ART.620 DO CPC – CABIMENTO –
DECORRÊNCIA AUTOMÁTICA DO NÃO-CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC,
pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. Não se há falar em ofensa ao 475-J, pois não seria
sequer necessária a citação da parte, já que o referido dispositivo
prevê o adimplemento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias. A
citação só se dará do procedimento seguinte: a expedição do auto de
penhora e avaliação, requerida pelo credor, em caso de não satisfação
da dívida no citado prazo.
3. No caso, a citação ocorreu em razão do processo ter
ficado paralisado, pelo o que se aplicou, por analogia, o disposto no art.
475-J, § 1º, do CPC. Agravo regimental improvido." (AgReg no
RESP1058744/RJ – Agravo Regimental no Recurso Especial 2008/0110066-0,
Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11.11.08, DJe 27.11.08)
"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARTIGO
475-J DO CPC - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
I - O termo inicial do prazo de que trata o artigo 475-J,
caput, do Código de Processo Civil é o próprio trânsito em julgado da
sentença condenatória, não sendo necessário que a parte vencida seja
intimada pessoalmente ou por seu patrono para saldar a dívida.
II - Dissídio jurisprudencial não configurado diante da
falta do
devido cotejo analítico exigido.
III - A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de
modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios
fundamentos. Agravo improvido." (AgReg no AI 1067660/RJ, Rel. Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 18.11.08, DJe 22.12.08)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA - ARTIGO 475-J DO CPC - MULTA DE 10% - FIXAÇÃO - INTIMAÇÃO
PESSOAL DA PARTE VENCIDA - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES - FORMA DE
INDENIZAÇÃO DOS DIVIDENDOS - TEMA QUE REFOGE AO ALCANCE DO RECURSO
ESPECIAL - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.
7 DA SÚMULA/STJ - RECURSO IMPROVIDO.
I - A intimação pessoal do devedor para efetuar o
pagamento da quantia determinada por decisão transitada em julgado é
desnecessária;
II - É vedado o reexame de matéria fático-probatória
no âmbito do recurso especial;
III - Agravo regimental improvido." (AgReg no RESP
1014421/RS, Agravo Regimental no Recurso Especial 2007/0294184-8, Rel.
Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 18.22.08, DJe 03.12.08)
"PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC-NÃO-OCORRÊNCIA. LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA.
DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADA.
1. O Tribunal de origem solveu a controvérsia de maneira
sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese dos recorrentes, razão
pela qual fica afastada a afronta ao art. 535 do CPC.
2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não
é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja
intimada para cumpri-la (REsp 954.859/RS, (REsp 954.859/RS, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ de 16.8.2007).
3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação,
em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%
(REsp 954.859/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJU
27.8.2007).
4. A simples transcrição de ementas de acórdãos
considerados paradigmas não é suficiente para dar cumprimento ao que
exigem os arts. 541 do CPC e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça.
5. Agravo regimental não-provido." (AgReg no RESP
995804, Agravo Regimental no Recurso Especial 2007/0242459-2, Rel. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.11.08, DJe 17.12.08)
Para os adeptos dessa corrente, no que se refere à
intimação, a questão está superada. No entanto, o mesmo não se pode dizer
dos adeptos da corrente conservadora, uma vez que nasce outra discussão:
"A intimação deve ser pessoal ou pode se dar na pessoa de seu advogado
?"
Nesse ponto, há que se salientar que o cumprimento de
sentença não instaura uma nova ação, mas inicia uma nova fase processual,
logo, partindo dessa premissa, se mostra totalmente desnecessária a intimação
pessoal do devedor, bastando à intimação de seu advogado para que o ato seja
válido. Sendo o devedor revel, aplicar-se-á o disposto no artigo 322 do
Código de Processo Civil.
Importante colacionar o entendimento pretoriano nesse
sentido:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA
AO ARTIGO 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI N. 11.232/2005. ARTIGO 475-J.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VENCIDA. DISPENSA. PROCURAÇÃO COM PODERES
ESPECÍFICOS. ARTIGO 38 DO CPC. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO NORMAL PELOS
MEIOS ORDINÁRIOS.
1. É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual
o órgão julgador não está obrigado a se manifestar exaustivamente sobre
todos os artigos de lei apontados pela parte, desde que, como ocorreu na
espécie, tenha decidido a questão de forma clara e fundamentada, de sorte
que, inexistentes os vícios elencados no artigo 535 do CPC, não se
reconhece a violação a tal dispositivo.
2. Acórdão recorrido decidiu ser desnecessária a
intimação pessoal da parte para fins de cumprimento de sentença, em
perfeita consonância com o que vem sendo decidido por esta Corte acerca da
quaestio iuris, no sentido de ser suficiente a intimação do procurador da
parte para fins de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de
quantia certa, sob pena de multa, sem a necessidade de intimação pessoal.
Precedentes.
3. Não há incompatibilidade da fixação de multa de
10% do débito em razão do não-cumprimento com o que preconiza o artigo
620 do CPC, porquanto a multa fixada pelo artigo 475-J consiste em uma
sanção ao devedor que, mesmo ciente de sua obrigação, permanece inerte,
enquanto que o artigo 620 do CPC trata da forma como deve ser realizada a
execução dos bens do devedor.
4. Não é necessária a outorga de procuração com
poderes específicos para que o patrono possa receber a intimação para o
cumprimento da sentença. Ora, se quando há constrição patrimonial do
devedor, com intervenção direta do judiciário em seu patrimônio, o
Código Processual Civil permite que a intimação se faça por meio do
advogado constituído nos autos (§ 1º do art. 475-J), sem exigir que haja
a constituição de poderes específicos para tanto, não é razoável se
entender que o recebimento, pelo advogado, da simples intimação para o
cumprimento da sentença necessite de procuração com poderes específicos.
5. O artigo 38 do CPC, que trata dos poderes conferidos
ao patrono por meio da outorga de instrumento de mandado geral, elenca
expressamente os poderes que não estão nela abrangidos, quais sejam:
receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido,
transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação,
receber, dar quitação e firmar compromisso. Sua leitura deixa ainda mais
evidente que a simples intimação para o pagamento da quantia certa fixada
em sentença pode ser feita pelos meios ordinários e recebida pelo patrono
constituído nos autos sem que se necessite da constituição de poderes
específicos para tanto, ainda mais considerando-se que não se trata de
novo processo, mas de continuação do processo de conhecimento no qual o
advogado constituído, em tese, já recebeu todas as demais intimações
ocorridas no curso da demanda.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta
parte, não-provido. (REsp 108039/RJ, Recurso Especial 2008/0178305-3, Rel.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10.02.09, DJe 02.03.09)
Por tais motivos, nos parece completamente desnecessária a
intimação pessoal do devedor, bastando a sua realização pela Imprensa
Oficial.
Pelas razões acima expostas, tenho por certo que no
cumprimento de sentença de quantia líquida e certa, a intimação para
"cumprimento voluntário", é totalmente descabida, posto que,
incompatível com a sistemática imposta pela Lei 11.23 de 2005.
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Sobre o autor
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André da Silva Sacramento
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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº2195 (5.7.2009)
Elaborado em 06.2009. |
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Informações
bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
SACRAMENTO, André da Silva. A desnecessidade da intimação no cumprimento de sentença . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2195, 5 jul. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13091>. Acesso em:
05 jul. 2009. |
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Gilmar Mendes quer detentos em escolas e bibliotecas“As
penitenciárias não podem ser um depósito de pessoas indesejáveis, mas
um mecanismo de ressocialização.” A frase foi dita pelo presidente do
Conselho Nacional de Justiça, ministro Gilmar Mendes, em visita na
sexta-feira (3/7) ao Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj), em
Manaus. O complexo abriga 550 internos presos em regime fechado.
O ministro inaugurou o Núcleo de Advocacia Voluntária dentro da
penitenciária, que está incluída no mutirão carcerário promovido pelo
CNJ. Segundo o ministro, o fato de ter libertado mais de 3,5 mil
pessoas mostra que o trabalho tem tido bom resultado.
A intenção é que os internos permaneçam presos apenas durante a pena
devida e em condições adequadas, com incentivo à alfabetização e a
treinamento profissional. “É importante que o Brasil olhe para o
sistema prisional de forma completa, e esse desafio começou no ano
passado”, disse o ministro.
A penitenciária é dividida em cinco pavilhões, com cerca de 120
presos em cada um deles. Quatro pavilhões são de vivência e um de
triagem. Aproximadamente 160 internos estudam no ensino médio e
fundamental e 40 no curso de informática. Outros 69 internos trabalham.
Entre as atividades feitas no Compaj estão as de construção civil,
mecânica, panificação, manutenção de ar condicionado, mecânica de
motos, marcenaria, cartonagem, oficinas de artesanato, oficinas de
biojóias, eletrotécnica e atendimento de primeiros socorros.
“Todos nós temos aprendido muito com esse trabalho. Pensávamos que
iríamos encontrar pessoas que completaram penas, mas encontramos
pessoas abandonadas, doentes, sem condições de sair, mesmo libertas, em
razão de estarem sem recursos ou despreparadas. Tudo isso precisa ser
repensado” afirmou. O ministro propôs que um novo modelo de prisão
permita a ressocialização em escolas e bibliotecas.
Após assistir uma apresentação musical feita por presos e egressos,
o ministro disse: “Esse é um dia muito feliz na minha vida. O que eu vi
aqui nos anima muito em termos de recuperação e de reinserção de presos
na sociedade”. Considerada um hino do estado do Amazonas, a música
“Porto de Lenha” foi cantada e tocada por um detento, ao violão. Outro,
atualmente egresso, executou composições próprias que somam mais de 86
músicas, fruto de sua conversão religiosa ainda quanto estava preso.
Este, inclusive, gravou um DVD dentro da penitenciária, que foi
entregue de lembrança ao ministro Gilmar Mendes. A apresentação foi
feita na brinquedoteca da penitenciária, local em que os presos recebem
a visita da família. Com pinturas infantis nas paredes, os sentenciados
reencontram seus filhos e companheiras a fim de firmar os laços
familiares.
Gilmar Mendes fez referência também ao Projeto Começar de Novo, no
qual detentos têm a chance de voltar ao mercado de trabalho. Ele
afirmou que, no Supremo, há vagas para 40 detentos em processo de
progressão de regime. “Há, por exemplo, um no gabinete da Presidência e
outro na Secretaria de Imprensa. Esse é um sinal para que o Brasil se
engaje”, completou.
O ministro visitou a panificadora, que produz diariamente 700 pães
para o café e 700 para o lanche. Na lavanderia, passam por dia 90 kg de
roupas. Ao conhecer a horta, com plantações de quiabo, abóbora,
cheiro-verde, couve e alface, Gilmar Mendes ganhou duas abóboras
grandes produzidas pelos presos para consumo próprio e para venda.
Conforme o diretor da penitenciária, Josimir da Silva Araújo, “o
desconhecido assusta, portanto, as penitenciárias assuntam a
sociedade”. Ele diz que o trabalho nos presídios deve ser conhecido não
apenas pelas pessoas em geral, mas principalmente por aqueles
profissionais ligados à área, como juízes e membros do Ministério
Público, que por vezes, não conhecem a realidade carcerária. “O
Judiciário e a mídia tem que estar mais presentes nas penitenciárias”.
O diretor destacou que esse é um bom investimento que pode ser feito
pelas fábricas da região, uma vez que não há gastos com luz,
transporte, água, alimentação e encargos trabalhistas. De acordo com
ele, o maior investimento seria por meio de cooperativa com apoio do
governo. Ele destacou, ainda, que a Lei de Execuções Penais prevê que
10% da população carcerária devem ter atividades laborais no serviço
público.
Para Araújo, a visita do ministro é um momento histórico para o
sistema penitenciário do estado, que completou a assinatura de um termo
de cooperação técnica. “Os presos ficaram felizes com a presença do
ministro aqui. Eles acreditam que haverá agilidade nos processos que
estão em trâmite”, disse ele.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
TJ-SP impede indiciamento de delegado e policialO
delegado Pedro Luiz Porrio e o policial Regis Xavier de Souza
conseguiram salvo-conduto para impedir o indiciamento. A liminar foi
dada pelo desembargador Nuevo Campos, do Tribunal de Justiça de São
Paulo. Os dois suspeitos foram convocados a comparecer na
Corregedoria-Geral da Polícia Civil de São Paulo para serem indiciados
pelo crime de concussão (extorsão cometida por funcionário público).
Os dois são acusado de envolvimento com a quadrilha do
megatraficante Juan Carlos Ramirez Abadia. O inquérito tem como base
grampos da Polícia Federal em outra investigação — a do megatraficante
traficante colombiano – que está preso nos Estados Unidos. Segundo a
investigação, delegados e policiais teriam cobrado propina de Abadia.
As fitas gravadas pela Polícia Federal foram repassadas à Corregedoria
da Polícia Civil e ao Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime
Organizado (Gaerco).
A intimação dos suspeitos aconteceu, na última sexta-feira (26/6), e
o comparecimento à Delegacia para o indiciamento estava marcado para a
segunda-feira (29/6). Em primeiro grau, a liminar foi negada no sábado
(27/6) pelo juiz de plantão no Dipo. O advogado Daniel Bialski foi à segunda instância, no domingo (28/6), e conseguiu o salvo-conduto no pedido de Habeas Corpus.
O desembargador Nuevo Campos entendeu que as circunstâncias da
convocação do delegado e do policial revelavam prejuízos, no sentido da
viabilidade da adoção de providências judiciais, para o controle de
legalidade dos atos de indiciamento. “Apresenta-se como razoável,
portanto, o acolhimento do pedido de liminar, para suspensão dos atos
de indiciamento, tão somente, até que a questão seja apreciada em
primeiro grau de jurisdição”, afirmou ele.
Daniel Bialski criticou suposta mudança de rumo na investigação da
Corregedoria-Geral da Polícia Civil. Segundo ele, a Corregedoria
decidiu indiciar, indiscriminadamente, todas as pessoas que estão sendo
averiguadas. “A intimação na véspera do final de semana e o
indiciamento para a segunda-feira seguinte tinha como objetivo impedir
que os acusados buscassem guarida e reconhecimento da ilegalidade junto
ao Poder Judiciário”, afirmou Bialski.
“Sem arrimo concreto não se pode indiciar, por mera suspeita, porque
tal ato afeta diretamente a dignidade da pessoa e esta mácula jamais
será apagada”, completou o advogado Bialski. Segundo ele, a
investigação tomou rumo estranho e diferente, depois de reportagem do Fantástico,
da Rede Globo. “Em nome da celeridade, estão tomando atitudes
precipitadas, com o intuito de concluir a galope a investigação e
remeter o caso ao Ministério Público para que este ofereça denúncia ao
Judiciário”, disse o advogado.
A reportagem exibiu gravação feita por promotores de Justiça do
Gaerco, braço do Ministério Público de São Paulo. No vídeo, o
megatraficante afirmou que pagou propinas milionárias a policiais
brasileiros. Segundo Abadia, as extorsões chegariam a quase R$ 2
milhões. A gravação do Gaerco é uma peça importante na investigação
conduzida pela 2ª Delegacia de Crimes Funcionais da Corregedoria Geral
da Polícia Civil.
Desde agosto do ano passado, quando foi extraditado do Brasil, Juan
Carlos Ramirez Abadia está numa cadeia de segurança máxima, em Nova
York. Ele é acusado pelos crimes de homicídio, lavagem de dinheiro e de
chefiar um cartel que mandava cocaína para os Estados Unidos.
Suspensão de prisão
Este ano, o ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de
Justiça, concedeu liminar para suspender mandado de prisão temporária
contra o policial Regis Xavier de Souza. A defesa sustentou que seu
cliente sofria constrangimento ilegal por parte de magistrado do Dipo
(Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária) que, em
julho do ano passado, decretou a prisão temporária.
O mandado foi expedido com a alegação de que o investigador não
atendeu chamados da Corregedoria da Polícia Civil para prestar
depoimento. A investigação conduzida pela Corregedoria da Polícia Civil
apura a participação de policiais no seqüestro do piloto André Luiz
Telles Barcelos, tido como o braço direito de Juan Carlos Abadia, e de
Henry Edval Lagos, outro comparsa de Abadia, alvos de extorsão. Este
teria sido levado por policiais, que o seqüestraram e torturaram. A
liberação teria custado US$ 280 mil em espécie, enquanto a do piloto
teria saído por US$ 220 mil.
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A
Universidade Estácio de Sá foi condenada ao pagamento de indenização, a
título de dano moral, a um aluno no valor de R$ 10 mil por propaganda
enganosa. A decisão é da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Rio.
Maciel Bonadiman alega que, em 2001, matriculou-se no curso superior de
Formação Específica em Redes Especiais em Telecomunicações no Instituto
Politécnico da sociedade ré, pretendendo obter diplomação em grau
superior. O autor da ação contou que a diretora do Instituto
Politécnico, em entrevista a jornal de grande circulação, afirmou que o
curso corresponderia a nível superior. No entanto, ao terminar o mesmo
e buscar seu registro profissional, foi informado pelo CREA-RJ que o
curso não é reconhecido pelo MEC.
A relatora do processo, desembargadora Mônica Maria Costa, ressaltou
que `não se trata de simples descumprimento de contrato, mas sim de
conduta abusiva, violadora dos ditames consumeristas, passível de
repreensão pelo Poder Judiciário`.
Processo nº: 2009.001.16031
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Fonte: TJRJ,
Na base de dados do site www.endividado.com.br. |
Prazo de duração, renovação e excesso
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Luiz Flávio Gomes
doutor
em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense
de Madri, mestre em Direito Penal pela USP, secretário-geral do
Instituto Panamericano de Política Criminal (IPAN), consultor,
parecerista, fundador e presidente da Cursos Luiz Flávio Gomes (LFG) -
primeira rede de ensino telepresencial do Brasil e da América Latina,
líder mundial em cursos preparatórios telepresenciais
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Prazo de quinze dias: por força do art. 5.º da Lei
9.296/1996 a captação das comunicações telefônicas e telemáticas não
poderá exceder o prazo de quinze dias. Quinze dias, como se vê, é a duração
máxima. Pode o juiz, portanto, autorizar a interceptação por prazo menor. O
limite temporal que foi estabelecido faz parte da proporcionalidade em abstrato,
da qual se encarregou o legislador. Toda medida restritiva de direito
fundamental deve, efetivamente, ter limite. Seria um absurdo autorizar a quebra
do sigilo das comunicações por tempo indeterminado. Conta-se o prazo desde o
dia em que se iniciou a ingerência. Por se tratar de medida restritiva de
direito constitucional, computa-se o dia do começo.
Renovação por igual período: o art. 5.º diz que a
interceptação é "renovável por igual tempo". Isso significa que na
renovação o juiz pode fixar no máximo quinze dias. Mas para tanto se exige
"comprovação da indispensabilidade do meio de prova". Urge, como se
percebe, novo pedido, onde se demonstre a indispensabilidade da prova, é dizer,
a sua necessidade, a inexistência de outros meios disponíveis (art. 2.º, II).
E o juiz, na decisão, deve fundamentar essa indispensabilidade tendo por base
os fatos e o direito. O cuidado que se deve tomar é o de evitar
"autorizações impressas", com expressões genéricas, vagas e
adequadas para todas as situações. Em cada momento, em cada renovação,
impõe-se a demonstração da indispensabilidade da prova, que faz parte da
proporcionalidade. O juiz não pode, no nosso modo de ver, nem autorizar nem
renovar a interceptação "de ofício" (v. art. 3.º da Lei
9.296/1996). Não se admite a quebra do ne procedat iudex ex officio.
Quantas vezes pode ser renovada a autorização judicial?
Parte da doutrina entende que a renovação só pode ocorrer uma vez. Em nenhuma
hipótese seria possível a interceptação por mais de trinta dias. Outra
corrente adota posicionamento diferente e afirma que não há limite: quantas
vezes forem necessárias.
Interpretação conforme: impõe-se buscar uma
interpretação conforme a CF. As duas correntes expostas são extremadas. O
meio termo foi encontrado, pensamos, na histórica decisão do STJ, rel. Min.
Nilson Naves, HC 76.686-PR, j. 09.09.08, Dje 10.11.08. Nesta decisão a Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou quase dois anos de
interceptações telefônicas no curso de investigações feitas pela Polícia
Federal contra o Grupo S. do Paraná. A decisão é inédita no STJ. Até
então, o Tribunal tinha apenas precedentes segundo os quais é possível
prorrogar a interceptação tantas vezes quantas forem necessárias, desde que
fundamentadas.
Com prazo fixado em lei de 15 dias, as escutas do caso em
discussão foram prorrogadas sem justificativa razoável por mais de dois anos,
sendo consideradas ilegais. A decisão foi unânime. A Turma acompanhou o
entendimento do relator, Ministro Nilson Naves.
O Ministro sublinhou que o sigilo telefônico é relativo mas
só pode ser quebrado quando presentes todos os requisitos legais,
destacando-se, dentre eles, os seguintes: (a) o prazo da quebra é de quinze
dias; (b) a renovação só pode ser por igual tempo, uma vez comprovada a
indispensabilidade da prova.
Renovações sucessivas por tempo indeterminado:
inexistindo na Lei 9.296/1996 previsão de renovações sucessivas, não há
como admiti-las (indefinidamente). Já que não absoluto o sigilo, a
relatividade implica o conflito entre normas de diversas inspirações
ideológicas. O conflito entre tais normas deve ser resolvido em favor da
liberdade. As disposições que restringem a liberdade devem ser interpretadas
restritivamente (Maximiliano).
Três caminhos possíveis: se o prazo único possível
não for o de trinta dias (embora seja isso o que está previsto na lei), que
sejam os sessenta dias do estado de defesa (Constituição, art. 136, § 2º),
consoante doutrina de Geraldo Prado. Em situações extremas, que esse prazo
(além de sessenta dias) seja razoável, desde que haja decisão exaustivamente
fundamentada.
Prazo indefinido é impossível: a interceptação
telefônica é medida excepcional e tem por fundamento a sua necessidade para a
obtenção de uma prova. Mas não pode ter duração indefinida. Nenhum direito
fundamental pode ser restringido indefinidamente. Urge que se coloque um termo
final. No caso da interceptação telefônica, três foram as situações
aventadas na decisão acima mencionada: (a) trinta dias (isso é o que está na
lei); (b) sessenta dias (prazo constitucional fixado para o estado de defesa) ou
(c) prazo razoável (além dos sessenta dias), quando há decisão
exaustivamente fundamentada (inclusive no que tange ao excesso). Mesmo nesse
caso de excesso justificado, a sua duração não pode ser desarrazoada. Dois
anos, como se viu, extrapolam a razoabilidade (daí a declaração da ilicitude
da prova, feita pelo STJ).
Jurisprudência clássica (indefinição): a clássica
jurisprudência do STF e do STJ é no sentido da indefinição temporal: STF, HC
83.515/RS, rel. Min. Nelson Jobim, Pleno, maioria, DJ de 04.03.2005; e HC
84.301/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª T, unanimidade, DJ de
24.03.2006. (...)" (STF, RHC 88371/SP, 2ª T., j. 14.11.06); STJ, HC
60809/RJ, 5ª T, j. 17.05.07.
Interceptação por prospecção (impossibilidade): a lei
atual, como vimos, prevê o prazo de trinta dias (quinze mais quinze). Quando
uma interceptação se alonga exageradamente no tempo (sem fundamentação
exaustiva justificadora das renovações) ela vai se transformando em
interceptação de prospecção (ou seja: deixa tudo correr para se saber se o
sujeito está praticando algum delito). A interceptação não foi idealizada
para isso, sim, para se comprovar a autoria (ou materialidade) de um delito que
já conta com indícios probatórios. Constatada que a interceptação
telefônica transformou-se numa interceptação de prospecção, sua ilicitude
é mais que evidente.
Destaque ao princípio da proporcionalidade: há
doutrinadores (Geraldo Prado, v.g.) que argumentam que o limite máximo seria de
60 dias. Vejamos: quando decretado o estado de defesa (CF, art. 136), o
Presidente da República pode limitar o direito ao sigilo de comunicação
telegráfica e telefônica. Esse estado não pode superar o prazo de 60 dias
(CF, art. 136, § 2.º). Se durante o estado de defesa a limitação não pode
durar mais de 60 dias, em estado de normalidade esse prazo não pode ser maior.
Em sentido contrário pode-se dizer o seguinte: o limite de 60 dias vale para
situação excepcional. Durante a normalidade, tendo em vista o controle
judicial da medida, não há que se falar em prazo máximo.
Retornamos, assim, à proporcionalidade. A renovação, pela
lei, só pode ocorrer uma vez. Fora disso, somente quando houver justificação
exaustiva do excesso e quando a medida for absolutamente indispensável,
demonstrando-se, em cada renovação, essa indispensabilidade. Justificando-se
exaustivamente o excesso do prazo a prova ganha validade, mas esse excesso não
pode ofender a razoabilidade. Uma vez cessada essa necessidade, a medida se
transforma em interceptação por prospecção (que deve ser sancionada com a
declaração de ilicitude).
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Sobre o autor
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Luiz Flávio Gomes
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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº2193 (3.7.2009)
Elaborado em 06.2009. |
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Informações
bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
GOMES, Luiz Flávio. Interceptação telefônica. Prazo de duração, renovação e excesso. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2193, 3 jul. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13079>. Acesso em:
03 jul. 2009. |
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